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15. Quais as prestações garantidas em caso de um acidente de trabalho?

O direito do colaborador à reparação por acidente de trabalho compreende dois grupos de prestações que se subdividem na

espécie, que é uma assistência médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, incluindo despesas de hospedagem, transportes, aparelhos de próteses e ortóteses, desde que necessárias ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho e de ganho do sinistrado e sua reabilitação funcional e no dinheiro, que se baseia na indemnização por incapacidade temporária ou permanente, como numa pensão vitalícia por redução na capacidade de trabalho ou ganho, na prestação suplementar por assistência por terceira pessoa, nos subsídios por elevada incapacidade permanente, para readaptação de habitação e por morte e despesas de funeral e nas pensões aos familiares por falecimento do sinistrado.

A assistência inclui a assistência psíquica quando reconhecida necessária pelo médico assistente, sendo que relativamente

aos aparelhos é devido, em caso de acidente, não só o seu fornecimento como também a sua renovação e reparação, mesmo em consequência de deterioração por uso ou de outros desgastes normais.

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