
Seguros de Vida!

6. Que aspetos devem ser tomados em atenção no contrato de seguro do ramo vida?
Na falta de pagamento do prémio e sem prejuízo de acordo sobre um regime mais favorável ao tomador, a seguradora só poderá
resolver o contrato quando o tomador, depois de avisado, por carta registada com aviso de receção, não proceda ao pagamento respetivo devido prazo, pois este, trata-se de um seguro, não de risco demográfico, mas sim de capitalização, onde a consequência parece ser mais a redução do montante seguro, em função e à medida do não pagamento do prémio.
Sem prejuízo de convenção de regime mais favorável ao tomador, nos contratos de seguro que consagrem a existência de opções
de resgate e / ou de redução, este só adquire o direito aqueles valores após o pagamento do prémio total ou, o mais tardar, após três prémios anuais.
Nesta modalidade "em caso de vida", em que a garantia funciona em vida do segurado é conveniente ter em conta a evolução dos
valores contratualmente garantidos ao longo dos tempos, visto que a inflação pode ter como consequência uma diminuição do valor real das garantias futuras que foram inicialmente contratadas, sendo que se o segurado ou o tomador falecer, não há reembolso do montante pago e seguro, podendo ter lugar a um pagamento por morte se o contrato for misto (em caso de vida e de morte).
Ainda nesta modalidade, em que a garantia é efetivada após a morte da pessoa segura, o tomador pode acordar com a seguradora,
logo no momento da celebração do contrato, se no final do mesmo é entregue a totalidade do valor ao beneficiário ou se este receberá uma renda, sendo que em tal deverá considerar-se previamente a rentabilidade oferecida pela seguradora.
Um seguro de vida para duas pessoas, é muito aconselhável, visto que no caso de uma morte em uma destas o montante seguro
será integralmente pago ao beneficiário, como por exemplo, caso este tiver sido o banco a conceder um crédito para aquisição de habitação a dívida será paga na totalidade ao banco.